Legislação Prefeitura Municipal de Colniza
Lei Ordinária Nº 863/2020
Data: 30/04/2020
Procedência: EXECUTIVO
Lei Nº 863/2020
De 30 de Abril de 2020

Dispõe sobre a adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Colniza – PREVI-COLNIZA em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 e Altera a redação da Lei Municipal n. 663, de 19 de outubro de 2016, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Colniza/MT e, dá outras providências

CELSO LEITE GARCIA, Prefeito de Colniza, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - suprimido.
Art. 2º - O artigo 48 da Lei Municipal n. 663, de 19 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
Art. 48...................................................................................................................
 
I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III – das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,55% (treze inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado em alíquotas constantes nos termos do Anexo I desta Lei.
 (Altera a(o) Lei Nº 663/2016)
 (Altera a(o) Lei Nº 663/2016)
 (Altera a(o) Lei Nº 663/2016)
 (Altera a(o) Lei Nº 663/2016)
Art. 3º - suprimido.
Art. 4º - suprimido.
Art. 5º - suprimido.
Art. 6º - suprimido.
Art. 7º - suprimido.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor:
I - no primeiro do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto às alterações nos incisos I, II, III e IV do art. 48 da Lei Municipal n. 663, de 19 de outubro de 2016;
II - suprimido.
§ 1º - suprimido.
§ 2º - suprimido.
§ 3º - suprimido.

Gabinete do Prefeito do Município de Colniza/MT, 30 de abril de 2020.

CELSO LEITE GARCIA
Prefeito Municipal

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO DE AMORTIZAÇÃO
ALÍQUOTA
2020
0,45%
2021
0,45%
2022
0,45%
2023
0,45%
2024
0,45%
2025
0,45%
2026
0,45%
2027
0,45%
2028
0,45%
2029
0,45%
2030
0,45%
2031
0,45%
2032
0,45%
2033
0,45%
2034
0,45%
2035
0,45%
2036
0,45%
2037
0,45%
2038
0,45%
2039
0,45%
2040
0,45%
2041
0,45%
2042
0,45%
2043
0,45%
2044
0,45%
2045
0,45%
2046
0,45%
2047
0,45%
2048
0,45%
2049
0,45%
2050
0,45%
2051
0,45%
2052
0,45%
2053
0,45%
2054
0,45%