Dispõe sobre a adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Colniza – PREVI-COLNIZA em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 e Altera a redação da Lei Municipal n. 663, de 19 de outubro de 2016, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Colniza/MT e, dá outras providências
CELSO LEITE GARCIA, Prefeito de Colniza, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- suprimido.
Art. 2º- O artigo 48 da Lei Municipal n. 663, de 19 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos; II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; III – das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze inteiros por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,55% (treze inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado em alíquotas constantes nos termos do Anexo I desta Lei.
I- no primeiro do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto às alterações nos incisos I, II, III e IV do art. 48 da Lei Municipal n. 663, de 19 de outubro de 2016;
II- suprimido.
§ 1º- suprimido.
§ 2º- suprimido.
§ 3º- suprimido.
Gabinete do Prefeito do Município de Colniza/MT, 30 de abril de 2020.